Bom
pessoal, parte de vocês deve estar acima dos 30 anos e se foram felizes crianças
da década de 80 devem ter tido contato com carabinas de ar comprimido nesse
período da vida. Ninguém à época ficava boquiaberto ou revoltado ao ver um pai
presentear seu filho de 12 anos com uma Rossi 4,5 mm, ou procurava as
autoridades ao ver esse mesmo garoto andando pela rua com sua Rossi e uma caixa de chumbinhos, indo
em direção ao mato para “passarinhar” ou fazer tiro ao alvo em latinhas.
Inclusive esta é a mesma época em que a Estrela comercializava revolveres de
espoleta e shotguns que disparavam pellets de plástico (Eu tive ambos!). É meus
caros amigos mais jovens, você que agora tem vinte e poucos, o mundo era mais
inocente e já foi melhor, ou como já li em um post de uma rede social “No meu
tempo era melhor!”. Mas desde 2003 com o Estatuto do Desarmamento, a situação
tornou-se difícil para qualquer cidadão que gosta de militaria, de armas em
geral e em particular de nossas queridas armas de pressão. Muito se tem falado
sobre enquadramento, categorias de controle, necessidade de CR, entre outros
pontos relativos a esta questão. O intuito deste post é justamente tentar repassar
aos atiradores de armas de pressão, à luz dos dispositivos legais em vigência,
algumas notas importantes sobre as armas de pressão. Lembro-os, antes de
prosseguir, que não sou operador do direito e portanto possíveis discussões
sobre questões jurídicas como hierarquia dos atos legais (exemplo, o texto de
portarias não pode contradizer ou ter valor legal superior ao já definido em
lei) entre outras, não estão no escopo do texto. Há muita discussão em fóruns e
afins sobre o fato da portaria do Exercito Brasileiro que regulamenta armas de pressão ter um
texto legal inadequado e contraditório e não vou aqui discutir este mérito. O
texto existe e mesmo a contragosto, deve ser cumprido até o surgimento de outro
texto melhor (ou não...).
Introdução
O
aumento do controle exercido pelo Estado sobre o cidadão e a pressão criada
sobre a sociedade pela chamada “cultura da paz” são ambos notórios. Na questão
particular das armas de fogo, o fato é que com o crescente aumento da
criminalidade ao longo das ultimas décadas e a impotência do Estado em
solucionar o problema, somado à onda do "politicamente correto", agora vivemos em
uma era onde o mesmo Estado está cada vez mais invasivo. Hoje, no melhor estilo
“1984” de George Orwell, se legisla até
sobre como um cidadão deve educar seus filhos (‘Lei da Palmada”). Nessa esteira
veio a Lei No. 10.826 de 22 de Dezembro de 2003, o chamado Estatuto do
Desarmamento. Se esse instrumento se limitasse a implementar o aumento do
controle sobre o comércio, posse e porte de armas de fogo no Brasil, diria que
até ai tudo bem. Mas como sempre nossos legisladores querem fazer mais, maior e
com mais efeitos pirotécnicos e resolveram incluir no mesmo balaio também as
armas de ar comprimido, de gás, simulacros para adestramento (sem capacidade de
disparo) e inclusive brinquedos!. Resultado disto é que hoje, se você, cidadão
de bem pagador de seus impostos, “portar” um cabo de vassoura na posição
horizontal, corre o risco de sofrer
alguma penalidade! Exageros à parte, o fato é que hoje algumas categorias de
armas de pressão estão sujeitas aos mesmos rigores de armas de fogo, embora não
guardem nada em comum com estas além do formato físico. E mesmo para as demais
armas de pressão que são de uso permitido e isentas de controle, a confusão e desinformação é tamanha
que por vezes o cidadão é tolhido em seu direito por alguma autoridade policial
mal informada e acaba vendo-se em uma delegacia por transportar uma carabina de
ar comprimido de 10 joules de energia ou uma airsoft de 1 Joule (fatos estes
relatados em fóruns pelos próprios atiradores por esse Brasil afora). Infelizmente,
questões como energia na boca do cano, alcance e letalidade não foram usadas
como balizadores para a definição da forma de controle no que diz respeito a
armas de pressão! Ignorando as
reclamações (não consigo resistir.. .preciso reclamar...), vamos então começar
a desatar esse imbróglio...
Quem
controla as questões referentes a material bélico no Brasil (armas, munições e
correlatos)?
A
resposta rápida e vaga é “a União”, conforme dita a nossa Constituição Federal
de 1988, em seu Artigo 21, inciso VI, “Art. 21 – Compete a União... ..IV -
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;”. Quem
exerce de fato este controle em nome da União é o Exercito Brasileiro (EB).
Esta responsabilidade cabia ao EB mesmo antes da 2ª. Guerra Mundial, conforme
informado no site do Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC.
Vamos guardando os nomes e siglas! DFPC é o órgão administrativo que hoje
dentro do EB regula a questão de material bélico. Conforme o site:
“A competência da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico, prevista no inciso VI do art. 21 da
Constituição Federal, é exercida pelo Exército Brasileiro. Essa fiscalização
está amparada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, recepcionado como
Lei pela Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, de
1934.
Antes da expedição desse Decreto, o Exército já exercia a atividade de
fiscalização de Produtos Controlados, através do “ Serviço da Importação e do Despacho de armas,
munições, explosivos e etc”, a cargo do então Ministério da
Guerra, que, posteriormente, recebeu a denominação de “Serviço de Fiscalização da Importação,
Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, Produtos Químicos
Agressivos e Matérias-Primas Correlatas (SFIDT)”.
O EB regula a questão por meio de diversas
normas e portarias sendo a mais fundamental delas, a pedra angular sobre a qual
todas as demais são referenciadas, chamada de Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), que tem sua mais recente redação dada pelo DECRETO
Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. O
R-105 é um documento de caráter geral que trata de armas, munições, explosivos,
das atividades com estes itens, etc. Como definido em seu Artigo 1º., parágrafo
único:
“Dentre as
atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação,
a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o
colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o
armazenamento, o comércio e o tráfego...”.
Com
a intenção de cobrir uma lacuna legal uma vez que não havia ainda uma Lei
específica (o R-105 é um decreto) que tratasse das armas de fogo e suas implicações como importação,
comercio, porte, posse, etc, e naturalmente movido por forte pressão
popular, foi sancionada a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como
Estatuto do Desarmamento. Ato contínuo, foi regulamentada pelo decreto Nº 5.123
de 01/07/2004, que foi publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de julho
de 2004. O presidente à época era Luiz Inácio Lula da Silva, guarde esse
nome!! :@
Após o Estatuto do Desarmamento, a
Policia Federal passou a também exercer o controle sobre armas, notadamente as
armas classificadas como permitidas, para uso do cidadão comum (cujo destino
não é Caça, Coleção ou Desporto).
Agora a resposta à pergunta inicial passou
então a ser “a União por meio da Policia Federal e do EB.”
Que instrumentos legais regulam a
questão das armas de pressão no Brasil?
Calma, vamos chegar lá..! Não disse que
tínhamos que desenrolar o imbróglio?
Bem, já conhecemos dois deles, o R-105
e a Lei 10.826. Vamos desenrolar mais um pouco! O Estatuto do Desarmamento em
seu Art. 24 que trata da autorização e fiscalização da produção, comércio,
importação e exportação de produtos controlados, diz que atribuição da fiscalização pertence novamente
ao Comando do EB. O Art. 23 diz ainda que ao EB cabe “...dispor sobre a classificação técnica, legal e geral dos produtos
controlados, incluindo sua qualidade de produto restrito ou permitido, o que
seria disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante
proposta do Comando do Exército”.
Veja que este artigo basicamente remete ao R-105!!!
Logo, como o decreto não contraria o texto do Estatuto do Desarmamento, resultou
que o R-105 foi “encaixado” na nova ordem jurídica relativa a produtos
controlados por meio do Art. 23. Para fins práticos, ele permaneceu válido
juntamente com as portarias baixadas pelo Comando do Exército, sendo então o
conjunto normativo regulatório e complementar aos delitos tipificados no
Estatuto do Desarmamento.
Até esse ponto, tudo certo. Foi só uma “rearrumada” na casa!! E quanto a nós, que gostamos das carabinas de chumbinho? Onde
entramos?
Aí
encontramos o ARTIGO 26... ..Aaaaaaaahhh, o art. 26..... :@. Em sua redação
lemos “Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam
confundir.”
Foi
aqui que a sua infância ficou mais triste, caro colega, caso você tenha passado
a adolescência nos anos 2000 em diante... ..Mas calma lá, nem tudo está
perdido, esse artigo tem um parágrafo único! Leia-se..
“Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as
réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército”.
É..
..FAIL novamente.. ..brinquedo, nunca mais. .Brincar de bandido e mocinho, de
herói e vilão, só com cabo de vassoura! É o “Grande Irmão” definindo por você
como deve ser sua infância! E os video-games? E as novelas? E os filmes de ação? Será que tudo que se vê e faz nessas mídias também não teriam influência sonre os jovens? Como dizia meu pai, "nada substitui a educação que recebes em casa." Cá estou eu, em 2012, e não sou traficante, assassino ou qualquer outro tipo de delinquente porque usava minha velha Rossi 4,5 mm ou brincava de policia-ladrão com meus Colts de espoleta. Aff.. .cá estou eu reclamando de novo.. .Vamos em frente! ;)
E as “réplicas e simulacros”? Estes/estas, somente para usuários
autorizados, possuidores de Certificado de Registro (CR). Ou seja, vamos dar
mais trabalho para o EB!
Brinquedos,
réplicas e simulacros...?! Eu sei o que é um brinquedo. .Tive vários! Mas
replicas e simulacros? Que é issoooo? Com base nessa definição vaga (ou só
conhecida pelo tecnicismo do EB), o comércio de carabinas de ar comprimido se
manteve, meio que na sombra da legislação, desde 2003 até recentemente.
Veja
porque.. ..o R-105 menciona “simulacro” em apenas 3 artigos: no Art. 16. Que
define quais as armas de uso restrito e em particular no inciso X que lista “arma
a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL” (FAL modificado para usar
chumbinhos calibre 4,5 mm para fins de adestramento); Nos artigo 158 e 159 que
trata de exposição de armas e afins. A redação “dá a entender" que simulacro a esta altura é um
equipamento que tem a forma e o peso, é construído do mesmo material e possui as mesmas partes móveis e fixas que
uma arma de fogo real, mas que possui alguma modificação para torná-la adequada
ao adestramento de tropa. O mesmo R-105 não menciona a palavra réplica em
nenhum ponto.
Logo, não estão falando da gente, certo? Uma arma de pressão não
é um simulacro ou replica embora um simulacro possa ser também uma armas de
pressão, como exemplificado no inciso X. Sim, mas é uma resposta parcial...!
O
mesmo R-105 já tratava de armas de pressão, ora ora!!! No mesmo artigo 16,
encontra-se no Inciso XII “armas de pressão por ação de gás comprimido ou por
ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de
qualquer natureza”. Também no artigo 17
que trata das armas de uso permitido, lemos no inciso IV “armas de pressão por
ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a
seis milímetros e suas munições de uso permitido”.
Baseado nisto, as
"interpretações" até recentemente eram de que:
1 -
“Arma de pressão não é simulacro nem réplica”;
2 –
“Arma de pressão de calibre igual ou inferior a 6 mm é de uso permitido.”
3 –
“Arma de pressão de calibre igual ou superior a 6 mm é de uso restrito e controlada.”
Graças
a isso, pude comprar legalmente minha carabina Shark CO2 calibre 5,5 mm.
Encontrava-mos armas de pressão de mola-pistão e à CO2 regularmente no comércio
até 2010...
Mas
na verdade, havia outra lacuna aqui, e a situação não estava estável.... ..O
item 2 da lista acima infelizmente não estava completo, pois a categorização de
níveis de controle, constante de outro documento, o Anexo I do R-105, diz que “arma
de pressão por ação de gás comprimido são de categoria 1 de controle” e “arma
de pressão por ação de mola (ar comprimido) são categoria 3 de controle”.
O
mesmo R-105 diz em seu Art. 8º que a classificação de um produto como
controlado (em suas diversas categorias) pelo EB tem por premissa básica “a
existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a
necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente
habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir
a segurança da sociedade e do país.”
Levando isso em conta,
resulta que cada categoria tem suas atividades controladas pelo EB
quanto a Fabricação, Utilização, Importação, Exportação, Desembaraço Alfandegário, Tráfego
e Comércio.
Indo
direto ao ponto e focando no que nos interesse –
COMÉRCIO, UTILIZAÇÃO e
TRÀFEGO:
- Ser da categoria 1 de controle significa que o comércio, utilização e
tráfego são controlados;
- Ser da categoria 3 de controle significa que o
comércio, utilização e inclusive tráfego são LIVRES, isentos de controle!
A
junção do R-105 e do seu anexo I nos leva a situação vigente até final de 2009:
A)Somente
carabinas e/ou pistolas de ar comprimido do tipo mola-pistão são de venda, uso
e transporte isentos de controle, ou seja, são LIVRES!!!!
B)
Carabinas e/ou pistolas de “gás comprimido” tem venda, uso e transporte
controlados pelo EB (adeus armas de CO2, a rigor....).
A
pergunta que mais rolou nessa época foi “...e
PCPs são o que?”. A interpretação adotada até hoje é de que PCPs são de
categoria 3 pois usam AR COMPRIMIDO conforme definido no Anexo I.
Graças a essa
“visão”, PCPs ainda podem ser compradas no comércio interno, utilizadas e em
tese podem ser transportadas somente com prova de origem lícita (nota fiscal).
Digo em tese porque isso já rendeu muito B.O. por esse brasilzão..! Mas se você
tiver na ponta da língua tudo que narrei até aqui, você sai da delegacia com a
sua PCP, tranquilamente (ou não..).
E
para fechar a saga, ficam em evidência no país e para os olhos do EB as
pistolas de CO2 (essas já sabemos que são controladas... ..CO2, lembram?) e as
nossas co-irmãs, as armas de airsoft!! Que lindas, replicas (ops..!?) em escala
1:1 de armas de fogo reais!! Sig Sauers, Colts 1911, Glocks, HKs. Ferrolho
móvel, carregador, desmontam igual as reais. Meu coração disparou ao vê-las!
Oportunidade de possuir uma coleção com todas as marcas e modelos de armas
curtas e longas, sem letalidade, e sem gastar rios de dinheiro (gasta-se
somente “córregos” de dinheiro.. .aff). Mas
e agora? Existe airsoft a mola-pistão, existe airsoft a gás, mas o principal
ponto... ...são replicas em escala 1:1 de armas reais. O “Sou da Paz” pira
nessa hora!
Para
resolver essa questão do “que são” as airsoft, e para disciplinar como deve ser
o “controle” já definido pelo R-105, surge a PORTARIA No 02-COLOG, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2010. Como consta na própria portaria, ela “Regulamenta o art. 26
da Lei no 10.826/03 e o art. 50,
IV, do Decreto no 5.123/04 sobre replicas e simulacros de arma de fogo e armas
de pressão, e da outras providencias.”
E este decreto já chegou logo resolvendo! Diz
ele em seu Art. 2, que trata das definições:
“Art.
2o Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I – réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto
no art. 26 da Lei 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com
uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de
qualquer natureza; e
II – arma de pressão: arma cujo principio de funcionamento
implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais
podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por
ação de um mecanismo, tal como um embolo solidário a uma mola.
Parágrafo
único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta
Portaria, os lançadores de projeteis de plástico maciços (airsoft) e os
lançadores de projeteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
Pronto!!!
Sete longos anos depois o imbróglio está quase desfeito. Finalmente sabemos o
que é um simulacro, uma replica e o que são armas de pressão!!!!
Armas
de chumbinho, armas de bolinhas de tinta ou de bolinhas maciças até 6 mm de diâmetro, que usam ar
comprimido ou gás comprimido e tem aptidão para disparo não são SIMULACROS nem
tampouco RÉPLICAS, mesmo que tenham a mesma forma física (escala 1:1) de uma
arma real!!! Logo, estão fora do jugo do Art. 26 do Estatuto do Desarmamento!!!
Êeeeeba!!
Ok,
elas não são proibidas nem são de uso restrito, mas não se alegre ainda!
Lembre-se que fora definir claramente estes termos (simulacro e replica), o
resto não mudou nada! Tudo o que já foi listado continua válido.
E
agora com um agravante... ..a portaria agora regula o controle das armas de
pressão. Vamos ver como...
Quanto
ao comércio, a portaria diz em seu Art. 9º, inciso 1o “As armas de pressão por
ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como as armas de
pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por
pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exercito”.
Agora é de verdade:
adeus armas de CO2... ..Agora somente com Certificado de Registro (CR). Isso
simplesmente jogou na ilegalidade minhas armas de CO2 compradas legalmente
alguns anos antes. Aff... ..Depois de tempo e dinheiro, agora tenho CR somente
para manter o meu hobby.. .Grato, Governo Federal... :P. Quanto as armas de
mola-pistão (incluindo-se as airsoft do tipo AEG) e PCPs, continuam livres!
Quanto
ao tráfego, a portaria diz em seu Art. 13 que “A guia de trafego para o
transito de armas de pressão por ação de gás comprimido e armas de pressão por
ação de mola de uso restrito, será necessária em qualquer situação”.
Ou seja,
para levar sua arma a gás comprada com CR para o sítio ou estande de tiro, você
precisa requerer uma Guia de Tráfego Especial –GTE, do EB, igual a uma arma de
fogo (afff de novo..). Nada muda para as armas de pressão da categoria 3,
novamente (vê-se que o problema é com o gás...).
Quanto
a utilização, o Art. 15 diz que “A utilização de armas de pressão por ação de gás
comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a
pratica de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados
para o exercício da atividade”. Diz ainda em seu artigo 16 que “os locais, tais como estandes e clubes, onde
sejam utilizadas armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão
por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.”
A rigor, usar sua arma a gás somente será posivel em estande de tiro autorizado e registrado ou em local apropriado e devidamente autorizado pelo EB. Esse tende a ser um artigo impraticável porque não faz sentido você ser associado a um clube de tiro real somente para atirar com sua arma de pressão que atira bolinhas de plástico; e do outro lado, creio que o EB tenha mais o que fazer do que fiscalizar se as armas a gás estão sendo usadas nos locais autorizados. No entanto, caso você deseje treinar ou apenas se divertir acertando latinhas em casa ou sítio, ao rigor da lei, você estará por sua conta e desamparado do ponto de vista normativo, infelizmente, caso algum vizinho mal-intencionado resolva denuncia-lo a polícia. Acho que aqui vale o bom senso. Ponto.
E
claro, como você agora tem um CR, diz o Art. 17
que “as armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão
por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.”.
..por que não, não é...?! :/
E
agora a cereja do bolo: “Art. 18. As armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no Pais ou importadas
devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente
ou vermelho ´vivo´ a fim de
distingui-las das armas de fogo."
Vou ter que pintar a ponta do quebra-chama da
minha Shark de laranja... ok.
Respondendo a pergunta do inicio deste sub-tópico, o conjnto normativo é o seguinte:
1) R-105
e seus anexos;
2) Lei 10.826;
3) Portaria 002 do COLOG.
Conclusão
Bom,
acho que ficou claro para todos o tamanho do imbróglio associado ao nosso
hobby. Claro que isso foi um apanhado geral e existe muito mais a discutir, mas
creio que seja o essencial para que você tenha pelo menos argumentos para
refutar (sem perder a compostura ou a razão) as afirmações erradas de uma eventual
autoridade policial que você encontre pelo caminho. Se o caldo engrossar, deixe
ele levar a arma de pressão, peça um “Termo de Apreensão” (ele é obrigado a lhe
entregar tal documento no ato da apreensão) e vá retirar seu equipamento na
delegacia. Lembrando que é sempre bom anotar (discretamente...) placa e numero
da viatura, data e hora da abordagem e perguntar para onde a arma de pressão
será levada. Se ela sumir, isso é roubo!! Tome as medidas cabíveis.
Bons
tiros!
Referencias:
http://www.dfpc.eb.mil.br/institucional/legislacao/ArmaFogo_Muni_naoLetais/Port.%20N%C2%BA%2002%20COLOG,%20de%2026%20FEVEREIRO%20de%202010.PDF